CAPÍTULO IIDos Requisitos para a Admissão do Disc.
CAPÍTULO IIDos Requisitos para a Admissão do Disc.

 

CAPÍTULO II

Dos Requisitos para a Admissão do Discípulo

 

Art. 6º. A admissão ao quadro de discípulos da IDM far-se-á, obedecidos aos requisitos do estatuto, mediante conhecimento prévio das atividades e objetivos da Igreja e seus pertinentes segmentos, acompanhada de declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor, firmado pelo discípulo, que:

 

I. Confessar a Jesus Cristo de Nazaré como Filho do Deus vivo e como único e suficiente Senhor e Salvador de sua vida;

II. For batizado;

III. Reconhecer a Bíblia Sagrada como a Palavra de Deus, inspirada pelo Seu Espírito Santo, submetendo- se aos princípios claramente nela contidos;

IV. Submeter-se aos princípios da Visão Celular do Ministério.

V. Participar regularmente das Reuniões de Células, Evangelismo, Celebrações, Cultos, Eventos, CTL, TADEL  e outros, promovidos pela Igreja;

VI. Se já batizado e oriundo de outras Igrejas evangélicas, for recebido por aclamação quando julgado devidamente preparado.

 

Parágrafo 1º. Perderá a qualidade de discípulo da Igreja aquele que deixar de atender às exigências dispostas neste artigo, cabendo esta decisão ao Governo Ministerial e Administrativo da IDM.

 

Parágrafo 2º. Perderá, ainda, a qualidade de discípulo da Igreja o discípulo que se manter resoluto nas ocorrências descritas na Epístola aos Gálatas, capítulo 5, versículos 19 a 21, mediante avaliação criteriosa do Governo Ministerial, em decisão por maioria absoluta, observado o seguinte:

 

I. Ao discípulo acusado, é assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

II. Instaurar-se-á o procedimento disciplinar mediante denúncia que conterá a falta praticada pelo denunciado, a indicação das provas, a assinatura do denunciante dirigida ao pastor da Igreja a que ele esteja filiado, que, ato contínuo, determinará pela abertura do procedimento disciplinar.

III. Instaurado o procedimento disciplinar, o acusado será notificado do ato, para, querendo, exercer seu direito de ampla defesa.

IV. Não serão objetos de prova os fatos notórios, incontroversos ou confessados.

V. O discípulo só será considerado culpado após o trânsito em julgado da decisão devidamente apurada em todas as instâncias cabíveis.

VI. Por decisão do Governo Ministerial  e Administrativo da IDM, será permitida a readmissão do discípulo, mediante pedido de reconciliação e nova proposta de aceitação.

 

Parágrafo 3º. De igual modo perderá sua condição de discípulo, inclusive seus cargos e funções, se pertencente ao Governo Ministerial e Administrativo da IDM, aquele que:

 

I. Solicitar seu desligamento ou transferência para outra Igreja;

II. Abandonar a Igreja pelo período de 03 (três) meses;

III. Não cumprir seus deveres expressos neste estatuto e as determinações dos Governos Ministerial e Administrativo da Igreja;

IV. Promover dissidência manifesta ou se rebelar contra autoridade da Igreja, Ministério e das Assembléias;

V. Vier a falecer.