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CAPÍTULO III - Da Assembleia
CAPÍTULO III - Da Assembleia


CAPÍTULO III

Da Assembléia

 

Art. 7º. A Assembléia é o órgão máximo da IDM, e a ela compete a deliberação e aprovação de todos os assuntos que excederem a competência expressa do Governo Ministerial e Administrativo da Igreja, sendo composta por discípulos da IDM.

 

Parágrafo 1º. A Assembléia Geral Ordinária será convocada anualmente e dar-se-á no mês de Dezembro. Sua convocação será feita pelo Presidente com prazo de antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, podendo sua convocação ser feita através dos meios de comunicação que a Igreja possa dispor.

 

Parágrafo 2º. A Assembléia Geral Extraordinária, sempre que necessário, será convocada pelo presidente da IDM, ou pelo pedido de 50 % (cinqüenta por cento) dos discípulos IDM.

 

Parágrafo 3º. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com um prazo de antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, através dos meios de comunicação que a Igreja possa dispor.

 

Parágrafo 4º. A Assembléia Geral Ordinária será instalada com um quorum de no mínimo 100% (cem por cento) dos discípulos em primeira convocação; 15 (quinze) minutos após, em segunda convocação, com um quorum de no mínimo 60% (Sessenta por cento) desses discípulos, e vencidos os prazos, com os discípulos presentes.

 

Parágrafo 5º. A Assembléia Geral Extraordinária será instalada com um quorum de no mínimo 100% (cem por cento) e 60% (sessenta por cento), dos pastores presidentes das Igrejas Sedes de Campo e dos discípulos, descrito no caput deste artigo, em primeira convocação; 15 (quinze) minutos após, em segunda convocação, com um quorum de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) desses discípulos, e vencidos os prazos, com os discípulos presentes.