CAPÍTULO V
Do Patrimônio e Receita
Art. 16º. O patrimônio da IDM é constituído pelos dízimos e ofertas voluntários de seus discípulos, ou de quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas compatíveis com as finalidades da Igreja. Consiste em doações e legados em dinheiro, bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, além da renda desses bens, móveis ou imóveis, registrados em seu nome, sendo tudo utilizado na consecução de seus fins, segundo os termos deste Estatuto.
Parágrafo Único - A Igreja não aceitará subvenção dos cofres públicos, em atenção ao princípio da separação entre a Igreja e o Estado, exceto quando seja necessário abrir convênios com órgãos públicos ou empresas privadas para os projetos de cunho “social”.
Art. 17º. Os discípulos não responderão, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações da IDM, nem têm qualquer cota de participação social da receita e/ou no seu patrimônio.
Art. 18º. Qualquer alienação, doação ou oneração dos bens imóveis da IDM deverá ser autorizada em Assembléia, por maioria dos discípulos presentes. O quorum para estes casos será de metade (1/2) dos discípulos legitimados da Igreja, sendo a Assembléia convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, nos termos do parágrafo terceiro do art. 7º.