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CAPÍTULO VI Da Ordenação ao Ministério e das Pena
CAPÍTULO VI Da Ordenação ao Ministério e das Pena

CAPÍTULO VI

Da Ordenação ao Ministério e das Penalidades do Ministro (a)

 

Art. 19º. A consagração à Ministro de Evangelho, de Apóstolos (as), Profetas, Evangelistas, Pastores (as), Bispos (as) e Mestres (as), dará por indicação do Governo Ministerial da Igreja, que encaminhará ao pastor presidente da IDM, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da Assembléia Geral Ordinária da IDM, os seguintes documentos:

 

I. Carta de apresentação do candidato (a) em formulário pertinente, devidamente preenchido;

II. Ficha Cadastral de Discípulo (a) devidamente preenchida;

III. Carta certificando que o candidato (a): É batizado; concluiu a Escola de Líderes, a Escola de Mestres (TADEL), participou do Pré – encontro, Encontro e do Reencontro.

IV. 2 ( duas ) fotos 3 x 4 atualizadas;

V. Xerox da Carteira de Identidade, CPF, e Titulo de Eleitor

 

Parágrafo 1º - Analisada a documentação pelo presidente da IDM, este nomeará uma comissão composta por (02) dois representantes do Governo Administrativo  da Igreja e 01 (um) ministro (a) da IDM, que avaliarão as condições morais, sociais e espirituais do candidato (a) e enviarão no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da realização, relatório que recomendará a aprovação ou recusa do (a) candidato (a). Ocorrendo recusa por algum nome indicado, com as devidas justificativas, caberá ao Governo Ministerial da IDM, analisar e aceitar ou não a recusa.

 

Parágrafo 2º - Cabe unicamente à IDM, licenciar e consagrar a ministro (a) do evangelho, o(s) candidato(s) aprovado(s), e a mesma deverá se dar por aclamação.  já a consagração poderá ocorrer no plenário da Assembléia ou em reunião pública ou privada, conforme o caso.

 

Parágrafo 3º - A consagração a ministro (a) do evangelho se dará obedecendo aos seguintes princípios:

 

I. Aprovada a consagração o candidato (a) será primeiramente licenciado por um período não inferior à 01 (um) ano e não superior à 02 (dois) anos durante o qual o licenciado (a) será acompanhado por um ministro (a) indicado pelo presidente da IDM, e por um ministro (a) indicado pelo Bispo(a), em concordância com o presidente da  IDM.

 

II. Durante o período probatório o licenciado deverá obrigatoriamente cursar a Escola de Lideres e participar do Encontro.

 

III. Após o período probatório o licenciado aprovado, receberá a consagração da IDM conforme disposto no art. 19º parágrafo 2.

 

Parágrafo 4º - A indicação para consagração de Diáconos (as), Missionário (as), Levitas, Ministro de Louvor, Líderes de Grupos , Líderes de Células, Grupos de Discípulos ou qualquer outra função eclesiástica com exceção das citadas no artigo 19º será feita pelo Presidente da IDM, em qualquer ocasião, em reunião pública ou privada, ficando entendido que todos os candidatos consagrados receberão no ato das consagrações, a delimitação territorial de suas atuações, ficando restrita à mesma, salvo autorização do Presidente da IDM.

 

Será condição necessária mínima para o exercício de qualquer função eclesiástica ou administrativa na Igreja que o candidato tenha sido aprovado por uma Escola de Líderes, reconhecida pela IDM.

 

Art. 20º. O (as) ministro (as) que descumprir (em) as normas estatutárias e as decisões das Assembléias Gerais, e do Governo Ministerial e Administrativo da IDM, são ilegitimáveis para os Governos da IDM, sendo passível de perda de mandado ou função, ato que gerará a imediata comunicação à IDM, para que sejam tomadas as devidas providências.

 

Parágrafo 1º - São passíveis de sofrer penalidades, o ministro (a) que incorrer nas seguintes faltas:

 

I. Abandono da fé cristã ou adoção de princípios divergentes da Visão Celular.

II. A prática de atos lesivos à moral ou contrários a boa fama ou que fira os princípios éticos, sociológicos e espirituais orientados pela Bíblia Sagrada;

III. Inobservância das normas deste Estatuto.