CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 21º. A Igreja de Deus Mundial, sede na Cidade de Porto Seguro, somente poderá ser dissolvida pela deliberação de pelo menos três quarto (3/4) dos discípulos, regularmente legitimados, em Assembléia especialmente convocada para este fim com pelo menos trinta (30) dias de antecedência, resolvendo-se a questão pelo voto de dois terços (2/3) dos presentes.
Parágrafo 1º. No caso de dissolução da IDM, será liquidado o seu passivo, e o saldo, se houver, será destinado pelo Governo Ministerial e Administrativo.
Parágrafo 2º. Não poderá o discípulo, requerer qualquer tipo de restituição, atualizado ou não, dos valores das contribuições que tiver prestado ao patrimônio da IDM.
Art. 22º. A IDM, para agilizar e alcançar suas finalidades poderá se assim o quiser criar interna ou externamente, tantas Comissões, Organizações e Células - tais como Organizações Não Governamentais, Institutos, Associações Beneficentes, Fundações, Escolas - quantas forem necessárias, de acordo com este Estatuto e disciplinadas pelos respectivos Regimentos Internos.
Parágrafo Único. A IDM poderá no pleno atendimento dos seus fins, criar, estabelecer, manter, subvenciar ou administrar Entidades que promovam socialmente o homem, nas áreas da educação, cultura, recreação ou saúde, exercendo multiministérios em trabalho próprio ou através de convênios.
Art. 23º. É vedada a remuneração de qualquer espécie aos integrantes do ministério, da diretoria e outros líderes, bem como a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens do patrimônio ou rendas da IDM a líderes, administradores, mantenedores ou discípulos, sob qualquer forma ou pretexto.
Parágrafo 1º. Os integrantes do ministério, da diretoria e outros líderes da IDM, desempenham suas funções voluntariamente, inspiradas nas vocações espirituais que possuem, não almejando qualquer contraprestação onerosa, pelo que não lhes é devido quaisquer reparações, indenização, salário ou outras espécies de remuneração pelo tempo que tenham servido.
Parágrafo 2º. Poderá ser concedido aos integrantes do ministério, da diretoria e outros líderes, uma prebenda, retirada das contribuições, sem que isso importe em relação empregatícia.
Parágrafo 3º. O (a) Ministro (a), quando de sua admissão no Ministério da IDM assinará um termo de compromisso, tomando conhecimento das condições e obrigações da função, e comprometendo-se a cumpri-las.
Parágrafo 4º. A aceitação de qualquer cargo no Ministério, na diretoria e outras lideranças da IDM, importa no conhecimento e concordância com o dispositivo neste artigo.
Art. 24º. O presente Estatuto poderá ser reformado, mas as alterações não poderão afetar substancialmente a sua finalidade (Art. 2º e Art. 3º). Qualquer reforma só poderá ser efetivada pelo voto de dois terços (2/3) dos discípulos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, com 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 25º. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.